Quem financia um veículo ou contrata um empréstimo pessoal costuma perceber, meses depois, que pagará bem mais do que o dobro do valor recebido. A pergunta que surge é se isso é legal. A resposta depende de um critério que os tribunais já consolidaram e que vale a pena conhecer antes de qualquer decisão.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297). Isso significa que cláusulas que coloquem o cliente em desvantagem exagerada podem ser revistas, e que o banco tem o dever de informar com clareza as condições do contrato, inclusive o custo efetivo total.
Juros acima de 12% ao ano não são, por si sós, abusivos
Esse é um ponto que costuma surpreender. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da antiga Lei de Usura, e o mercado de crédito brasileiro opera, em várias modalidades, com taxas muito acima desse patamar.
O critério que vale: a taxa média de mercado
Em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), o STJ firmou que a revisão dos juros é admitida em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Na prática, compara-se a taxa do contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, no mesmo período da contratação.
Não existe um percentual fixo a partir do qual a taxa passa a ser abusiva. O que se exige é uma discrepância relevante em relação à média, analisada caso a caso. Por isso, o primeiro passo é descobrir a taxa efetivamente cobrada, o que pode ser feito na nossa calculadora de juros, e compará-la com a série do Banco Central para aquela modalidade.
Outros pontos que costumam ser revistos
A análise não se limita à taxa de juros. Também merecem atenção:
- Capitalização de juros: é permitida quando expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior a doze vezes a mensal já basta para isso (Súmulas 539 e 541 do STJ). Se não houver essa previsão, a cobrança pode ser questionada.
- Tarifas: a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e de Tarifa de Emissão de Carnê deixou de ser válida em contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo.
- Seguros embutidos: o STJ entende que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972). Quando isso acontece, configura venda casada.
A ação revisional não suspende o pagamento
Um cuidado importante: a simples propositura da ação revisional não afasta a mora (Súmula 380 do STJ). Quem deixa de pagar as parcelas por conta própria pode sofrer negativação e, no caso de veículos, busca e apreensão. A forma de lidar com os pagamentos durante o processo precisa ser definida com orientação técnica.
Documentos para separar
- Cópia do contrato, com todas as páginas e anexos;
- Demonstrativo do custo efetivo total, se tiver recebido;
- Comprovantes das parcelas pagas ou extrato do financiamento;
- Comunicações do banco sobre o contrato.
Se você não tem cópia do contrato, é possível solicitá-la à instituição financeira, que tem o dever de fornecê-la.
Ele não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, das datas e das particularidades de cada situação.
