Área de atuação

Tributário

Defesa de empresas e pessoas físicas diante do Fisco, na esfera administrativa e judicial, e identificação de tributos pagos a mais que podem ser recuperados.

Guias e recibos fiscais com óculos e caneta sobre a mesa

Situações em que atuamos

  • Defesa em execuções fiscais
  • Bloqueio de contas e penhora de bens
  • Autos de infração e processos administrativos fiscais
  • Recuperação de tributos pagos indevidamente
  • Parcelamentos e transação tributária
  • Certidões negativas e regularidade fiscal
  • Mandados de segurança em matéria tributária
  • Orientação tributária para empresas

Como o caso é conduzido

Em matéria tributária, muitas defesas dependem de prazos curtos e de detalhes formais: a data da constituição do crédito, a regularidade da certidão de dívida ativa, a ocorrência de prescrição. Por isso, a primeira etapa é levantar a origem da cobrança e a situação fiscal completa da empresa ou da pessoa.

A partir desse diagnóstico, avaliam-se as alternativas, que vão da defesa administrativa e judicial à negociação por parcelamento ou transação, quando for a solução mais vantajosa. Na outra ponta, a revisão dos tributos já pagos pode revelar valores a recuperar dos últimos cinco anos.

Perguntas frequentes

Recebi a citação de uma execução fiscal. Qual é o prazo?

Pela Lei de Execuções Fiscais, o devedor é citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º da Lei 6.830/1980). Os embargos à execução podem ser apresentados em trinta dias contados da garantia. Há ainda defesas que podem ser feitas sem garantia, como a exceção de pré-executividade, em situações específicas.

Até quando posso recuperar um tributo pago a mais?

Em regra, o pedido de restituição deve ser feito em até cinco anos contados do pagamento indevido (art. 168, I, do Código Tributário Nacional). Por isso, quanto antes a revisão é feita, maior o período que pode ser recuperado.

Dívida tributária prescreve?

Sim. O Fisco tem, em regra, cinco anos para cobrar o crédito tributário a partir da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). Também existe a prescrição intercorrente, quando a execução fica parada por longo período. A análise depende das datas de cada caso.

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